O Instituto do FGTS é regido pela lei 8.036/90, a qual dispõe em seu artigo 13 que os valores depositados na conta vinculada dos trabalhadores serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização com juros de 3% ao ano.
A lei 8.177/91 define a Taxa Referencial (TR) como o índice a ser aplicado para a correção dos depósitos vinculados ao FGTS.
Verifica-se que, desde 1999, a Taxa Referencial ficou descompassada em relação aos índices oficiais de inflação, não refletindo mais a correção monetária, isto é, a TR não acompanhou a realidade da inflação, o que afetou o patrimônio (conta do FGTS) dos trabalhadores, fazendo com que eles perdessem seu poder de compra.
O tema chegou ao STF, que em breve deverá se manifestar, analisando a ADIn 5090. A discussão aborda a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do FGTS, e a possibilidade da troca por outro mais benéfico, como o IPCA, o INPC ou outro que efetivamente recomponha o valor monetário.
No passado, o STF já analisou a TR e a declarou inconstitucional para correção monetária de débitos de natureza trabalhista. Entretanto, neste caso, o Supremo entendeu por bem modular os efeitos do novo entendimento para aplica-lo de forma retroativa apenas aos que ingressaram com ações judiciais sobre o tema. Portanto, aqueles que não possuíam discussão individual que envolvesse o assunto ficaram de fora e não podiam mais buscar o referido direito.
Portanto, para resguardar o seu direito no caso de modulação de efeitos do STF, os trabalhadores que ainda não ajuizaram sua ação devem propor o quanto antes, de forma preventiva, antes do enfrentamento do tema pelo STF.
Deste modo, se declarado o reconhecimento da inconstitucionalidade da TR, o trabalhador poderá ter o saldo do FGTS corrigido com o novo índice com grandes chances de compreender o período de 1999 até os dias de hoje.